segunda-feira, 22 de julho de 2013

O ACIDENTE - DEFINIÇÃO

A Legislação Brasileira define acidente do trabalho como todo aquele decorrente do exercício do trabalho, e que provoca, direta ou indiretamente, lesão, perturbação funcional ou doença.
                        Do ponto de vista prevencionista essa definição não é satisfatória, pois o acidente é definido em função de suas conseqüências sobre o homem, ou seja, perturbações ou lesões.
                        Visando a sua prevenção, o acidente, que interfere na produção, deve ser definido como  "qualquer ocorrência que interfere no andamento normal do trabalho", pois além do homem, podem ser envolvidos nos acidentes outros fatores de produção, como máquinas, ferramentas, equipamentos e tempo.

            Existe uma diferença fundamental entre as duas definições :  na definição legal, o legislador se interessou em definir o acidente com a finalidade de proteger o trabalhador acidentado, através de uma compensação financeira, garantido-lhe a indenização.  Conforme essa definição, o acidente só ocorre se dele resultar um ferimento, mas devemos lembrar que o ferimento é apenas uma das conseqüências do acidente.   A definição técnica nos alerta que o acidente pode ocorrer sem provocar lesões.  A experiência demonstra que, para cada grupo de 330 acidentes de um mesmo tipo, 300 vezes não ocorre lesão nos trabalhadores, enquanto que em apenas 30 casos resultam danos à integridade física do homem.   Em todos os casos porém, haverá prejuízo à produção.  Sob o aspecto de proteção ao homem, todos os acidentes (com ou sem lesão) são importantes, em virtude de não se poder prever quando um acidente vai resultar, ou não, em lesão ao trabalhador.  Portanto devemos procurar evitar todo e qualquer acidente.

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