A Legislação Brasileira define acidente do trabalho como todo aquele decorrente do exercício do
trabalho, e que provoca, direta ou indiretamente, lesão, perturbação funcional
ou doença.
Do
ponto de vista prevencionista essa definição não é satisfatória, pois o acidente é definido em função de suas
conseqüências sobre o homem, ou seja, perturbações ou lesões.
Visando
a sua prevenção, o acidente, que
interfere na produção, deve ser definido como "qualquer ocorrência que
interfere no andamento normal do trabalho", pois além do homem, podem
ser envolvidos nos acidentes outros fatores de produção, como máquinas,
ferramentas, equipamentos e tempo.
Existe uma
diferença fundamental entre as duas definições : na definição legal, o legislador se
interessou em definir o acidente com a finalidade de proteger o trabalhador
acidentado, através de uma compensação financeira, garantido-lhe a
indenização. Conforme essa definição, o
acidente só ocorre se dele resultar um ferimento, mas devemos lembrar que o
ferimento é apenas uma das conseqüências do acidente. A definição técnica nos alerta que o
acidente pode ocorrer sem provocar lesões.
A experiência demonstra que, para cada grupo de 330 acidentes de um
mesmo tipo, 300 vezes não ocorre lesão nos trabalhadores, enquanto que em
apenas 30 casos resultam danos à integridade física do homem. Em todos os casos porém, haverá prejuízo à
produção. Sob o aspecto de proteção ao
homem, todos os acidentes (com ou sem lesão) são importantes, em virtude de não
se poder prever quando um acidente vai resultar, ou não, em lesão ao
trabalhador. Portanto devemos procurar
evitar todo e qualquer acidente.
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